
O inquilino parou de pagar. O que a lei prevê para o proprietário.
Despejo por falta de pagamento, cobrança dos aluguéis e encargos, fiador e prazos. Entenda os caminhos antes de decidir, com atendimento digital.
Quatro pontos da lei que todo proprietário deveria conhecer
Um resumo do que a Lei 8.245/1991 prevê para a locação residencial ou comercial com aluguel em atraso.
Falta de pagamento encerra a locação
A locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos (art. 9º, III). O caminho judicial é a ação de despejo.
Despejo e cobrança no mesmo processo
O pedido de despejo pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e acessórios. Nesse caso, o inquilino e os fiadores são citados para responder à cobrança (art. 62, I).
Liminar no contrato sem garantia
Se o contrato não tem garantia (fiador, caução, seguro-fiança ou cessão de cotas), ou se ela se extinguiu, a lei admite liminar para desocupação em 15 dias, mediante caução de três aluguéis (art. 59, § 1º, IX).
A purga da mora
O inquilino pode evitar a rescisão pagando o débito atualizado em até 15 dias da citação (art. 62, II). Quem já usou essa possibilidade nos 24 meses anteriores não pode usá-la de novo (art. 62, parágrafo único).
Conteúdo informativo. Cada contrato e cada processo têm particularidades, e a análise depende dos documentos do caso.
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Tenha à mão, se possível
- Contrato de locação (ou o que foi combinado, se verbal)
- Relação dos meses em atraso e dos encargos (condomínio, IPTU, contas)
- Notificações e mensagens já enviadas ao inquilino
- Dados do fiador ou da garantia, se houver
Caio Militão
Advogado inscrito na OAB/PR sob o nº 117.886, na área imobiliária desde 2018. Atendimento digital, por WhatsApp e videochamada, de segunda a sexta, até 20h.